Caio M.M. Azeredo Advocacia

Gerenciamento De Riscos Psicossociais No Ambiente De Trabalho

A partir de maio de 2025, as empresas deverão gerenciar riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A norma decorre das alterações na Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1), oriundas da Portaria n. 1.419/24, do Ministério do Trabalho.

 

Segundo o site Consultor Jurídico, embora a nova regra ambicione controlar e diminuir fatores como assédio moral, estresse e ansiedade, colocou as empresas em situação delicada, haja vista que a norma carece de parâmetros objetivos que pudessem orientar a sua implementação. E submete ao debate questões essenciais no âmbito jurídico: a primeira, “até onde vai o direito da administração pública de inventar obrigações, por mais bem intencionadas que sejam”; e a segunda: “[c]omo implementar avaliações psicológicas obrigatórias sem violar a privacidade e os direitos fundamentais dos empregados?

 

A primeira questão envolve-se com os limites do poder de regulamentação do Estado previsto na Constituição Federal (CF). O poder regulamentar “é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Portanto, a existência de uma legislação sobre o tema a ser regulamentado pela norma é imprescindível, sob pena de incidir em abuso do poder regulamentar, dado que invade a competência do Poder Legislativo. Em termos outros, o assunto liga-se diretamente ao princípio da legalidade, vez que o poder regulamentar possui “natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz da lei existente.

 

O princípio da legalidade, um dos principais postulados do Estado Democrático de Direito, encontra-se positivado no inciso II do art. 5º da CF e preceitua que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser que haja uma lei. Historicamente, representa um mecanismo de prevenção e controle contra abusos e autoritarismo: o Poder Executivo tem seus atos vinculados à legislação vigente, sob pena de nulidade do ato administrativo.

 

Além do princípio da legalidade dita geral (art. 5º, II, CF) a Carta Magna prevê o princípio da legalidade administrativa, estabelecido pelo caput do art. 37. Se comparada ao primeiro, este último mostra-se mais restritivo, dada a conhecida parêmia de que no âmbito privado é possível fazer o que a lei não proíbe, enquanto no público só se pode agir quando a lei permite. Trata-se, destarte, de uma ferramenta que almeja vincular a Administração às normas legislativas, controlar o Poder Público e evitar e vedar os atos arbitrários.

 

Em decorrência desses pressupostos, lídimo pensar na possibilidade de manejo de Mandado de Segurança contra a citada portaria do Ministério do Trabalho, antes mesmo que ela entre em vigor. A jurisprudência tem se mostrado infensa à criação de novas obrigações pela Administração Pública sem o amparo de uma lei no sentido formal. No entanto, como enfatiza o Consultor Jurídico, para a eficácia do mandamus será preciso que “a empresa demonstre com clareza que a portaria extrapola o poder regulamentar previsto na Constituição, infringindo o princípio da legalidade”.

 

A segunda questão apontada pelo Consultor Jurídico liga-se à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A implantação de avaliações psicológicas obrigatórias tem o condão de malferir a privacidade dos trabalhadores? Impende recordar que os dados obtidos a partir dessas avaliações configuram dados sensíveis, consoante definido pelo art. 5º, II, LGPD.

 

Além de tudo, as pequenas empresas estão sobrecarregadas com o custo com psicólogos ou programas especializados em monitoramento de saúde mental para cumprir uma regra administrativa que não encontra arrimo em uma legislação. Trata-se, uma vez mais, de um exemplo de transferência de obrigações e custos próprios do Estado para o setor privado.

 

A norma em questão, portanto, dá sinais claros de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Uma estratégia de prevenção contra atos abusivos do Poder Público ou de adaptação correta e adequada à norma administrativa impõe a participação de um serviço jurídico que ampare o empresário na tomada de suas decisões, seja para não cumprir uma regra inconstitucional, seja para implementar de forma equilibrada mecanismos que satisfaçam a imposição administrativa.

 

 “II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”.

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