A prefeitura de Limeira, no interior de São Paulo, foi instada judicialmente, através de decisão proferida em tutela de urgência, a fornecer a uma mulher – que padece por conta de um câncer de mama – um medicamento de alto custo. Segundo o magistrado, o remédio encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a autora apresentou laudo médico que atestou a necessidade do tratamento.
A liminar, exarada nos autos do processo n. 1000912-19.2025.8.26.032, determinou à municipalidade que, no prazo de dez dias, providencie a aquisição e o fornecimento do medicamento, “observando-se o princípio ativo do medicamento e não a marca específica”. Além disso, alertou a prefeitura de que, na hipótese de descumprimento da decisão, fará o sequestro da importância equivalente para que a demandante possa ela própria adquirir o remédio.
O fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público é objeto do Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF): os entes federados – União, Estados e Municípios – são solidariamente obrigados a prestar assistência à saúde aos cidadãos. No julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 855.178 (leading case), o Ministro relator pontuou ser pacífico na Corte Suprema “que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”. Em razão disso, ainda segundo o aresto, o polo passivo da ação pode ser ocupado por qualquer dos entes da federação, isolada ou conjuntamente, com a ressalva de que “que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
Em setembro de 2024, o STF julgou a repercussão geral (Tema n. 1234, leading cases REs n. 566.471 e 1.366.243) para fixar os critérios acerca dos casos excepcionais em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão vincula a concessão do fármaco ao estágio em que se encontra a análise dele na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).
A tese da repercussão geral, apresentada pelos Ministros Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso, refere-se à questão da impossibilidade de o magistrado impor ao Estado a disponibilização de um medicamento de alto custo se ele não estiver nas listas do SUS. Em situações excepcionais, continua a tese, o medicamento poderá ser fornecido se estiver registrado na Anvisa – além de outros requisitos, tais como a comprovação da recusa administrativa, incapacidade financeira do paciente e eficácia, segurança e necessidade do fármaco, inexistência de pedido de incorporação do remédio no SUS, demora da Conitec na análise do pedido ou negativa ilegal desse órgão.
As demandas envolvendo o direito à saúde estão na ordem do dia, dada sua fundamental natureza, vinculada essencialmente ao direito à vida. Por isso, a atuação de um advogado especializado na área mostra-se imprescindível para a obtenção dos resultados esperados pelo paciente.